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CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ENSAIOS CLÍNICOS
Lei 46/2004 de 19 Agosto
DIÁRIO DA REPÚBLICA* - I SERIE-A - No 195
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CONSTITUIÇÃO DA RÉPUBLICA PORTUGUESA
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária.
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é
inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos
ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade
civil, à cidadania, ao bom nome e reputação,
à imagem, à palavra, à reserva da intimidade
da vida privada e familiar e à protecção legal
contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a
utilização abusiva, ou contrária à dignidade
humana, de informações relativas às pessoas
e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade
genética do ser humano, nomeadamente na criação,
desenvolvimento e utilização das tecnologias e na
experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições
à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos
e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento
motivos políticos.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso
aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir
a sua rectificação e actualização, e
o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos
da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as
condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado,
conexão, transmissão e utilização, e
garante a sua protecção, designadamente através
de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para
tratamento de dados referentes a convicções filosóficas
ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica,
salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização
prevista por lei com garantias de não discriminação
ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros,
salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número
nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes
informáticas de uso público, definindo a lei o regime
aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas
adequadas de protecção de dados pessoais e de outros
cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam
de protecção idêntica à prevista nos
números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e
de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos
ou isento de obrigações ou deveres cívicos
por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade
acerca das suas convicções ou prática religiosa,
salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente
identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão
separadas do Estado e são livres na sua organização
e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião
praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como
a utilização de meios de comunicação
social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção
de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística
e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção,
produção e divulgação da obra científica,
literária ou artística, incluindo a protecção
legal dos direitos de autor.
Direitos e deveres sociais
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um
sistema de segurança social unificado e descentralizado,
com a participação das associações sindicais,
de outras organizações representativas dos trabalhadores
e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos
na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como
no desemprego e em todas as outras situações de falta
ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei,
para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,
independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade
e o funcionamento das instituições particulares de
solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público
sem carácter lucrativo, com vista à prossecução
de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente,
neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º,
no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo
70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção
da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde
é realizado:
a) Através de um serviço nacional
de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições
económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente
gratuito;
b) Pela criação de condições
económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,
designadamente, a protecção da infância, da
juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições
de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura
física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento
da educação sanitária do povo e de práticas
de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção
da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica,
aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura
de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a
socialização dos custos dos cuidados médicos
e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais
e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional
de saúde, por forma a assegurar, nas instituições
de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção,
a distribuição, a comercialização e
o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos
e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção
e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão
descentralizada e participada.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio
de organismos próprios e com o envolvimento e a participação
dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição
e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território,
tendo em vista uma correcta localização das actividades,
um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a
valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais
e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios,
de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação
de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação
e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com
as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações
e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico
e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos
ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental
e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade
de vida.
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade,
tem direito à protecção da sociedade e do Estado
e à efectivação de todas as condições
que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção
da família:
a) Promover a independência social e económica
dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir
o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos
sociais de apoio à família, bem como uma política
de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação
dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual,
o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação
e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar
as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o
exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida,
em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios
sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações
representativas das famílias, e executar uma política
de família com carácter global e integrado.
Artigo 68.º
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção
da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível
acção em relação aos filhos, nomeadamente
quanto à sua educação, com garantia de realização
profissional e de participação na vida cívica
do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais
eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção
durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras
ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado,
sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães
e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período
adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades
do agregado familiar.
Artigo 69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à protecção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação
e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade
na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às
crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer
forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores
em idade escolar.
Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para
efectivação dos seus direitos económicos, sociais
e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional
e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho
e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e
no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como
objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade
dos jovens, a criação de condições para
a sua efectiva integração na vida activa, o gosto
pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias,
as escolas, as empresas, as organizações de moradores,
as associações e fundações de fins culturais
e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações
juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como
o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 71.º
(Cidadãos portadores de deficiência)
1. Os cidadãos portadores de deficiência física
ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos
aos deveres consignados na Constituição, com ressalva
do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se
encontrem incapacitados.
2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional
de prevenção e de tratamento, reabilitação
e integração dos cidadãos portadores de deficiência
e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia
que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade
para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização
dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos
pais ou tutores.
3. O Estado apoia as organizações de cidadãos
portadores de deficiência.
Artigo 72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança
económica e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem a
sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de
carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização
pessoal, através de uma participação activa
na vida da comunidade.
Artigo 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física
e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as
escolas e as associações e colectividades desportivas,
promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão
da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência
no desporto.
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