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Estatutos da Associação
O Capítulo I
Da denominação, sede e âmbito
de actividades.
Artigo 1º
1. É constituída, por tempo
indeterminado, uma associação sem fins lucrativos
com a denominação de Centro de Direito Biomédico,
abreviadamente designada
por Centro.
2. O Centro tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra,
adiante designada por FDUC.
Artigo 2º
1. O Centro pode celebrar convénios,
protocolos ou acordos com entidades
nacionais ou estrangeiras visando, nomeadamente a realização
de acções
conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
2. Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos impliquem
a
responsabilidade científica ou pedagógica da FDUC,
o Presidente do Conselho
Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos
actos constitutivos.
3. O Centro pode filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins,
nacionais o
estrangeiros.
Capítulo
II
Dos fins
da associação
Artigo
3º
O Centro
tem como fins principais:
A organização
do Curso de pós-graduação em Direito da Medicina,
bem como o desenvolvimento de acções no domínio
da formação complementar profissional e de pós-graduação;
A realização de congressos, colóquios, seminários
ou outras actividades congéneres e o incentivo à participação
dos seus associados e estudantes em iniciativas do mesmo tipo, em
Portugal ou no estrangeiro;
A promoção e o desenvolvimento da investigação,
designadamente nas áreas do Direito da Saúde, da Medicina,
da Biologia e da actividade Farmacêutica;
A publicação de lições, textos de seminários
e outros trabalhos de divulgação e investigação;
A consultadoria a entidades públicas ou privadas;
A concessão de bolsas de estudo ou subsídios de investigação;
A colaboração com outras entidades, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou comunitárias, em
trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado
ou de que tome a iniciativa;
A constituição e desenvolvimento de um Centro de Documentação.
Artigo 4º
Toda
a actividade académica promovida pelo Centro deve ser aprovada
pelos órgãos competentes da FDUC.
A FDUC pode impedir, através dos seus órgãos
próprios, quaisquer iniciativas ou actividades do Centro
susceptíveis de pôr em causa objectivos ou valores
fundamentais da Escola.
Capítulo III
Dos associados
Artigo
5º
São
associados do Centro as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos
no acto da sua constituição;
Podem ser associados do Centro:
A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
Os docentes ou investigadores da FDUC que se dediquem ao estudo
ou ao ensino do Direito da Saúde, do Direito da Medicina
e do Direito relacionado com a Biologia e com a actividade Farmacêutica
ou ainda de outras áreas do Direito com relevância
para estes domínios;
Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção,
aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 6º
Perde-se
a qualidade de associado:
Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção;
Por falta de pagamento da quotização, nos termos a
definir pela Assembleia Geral;
Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após
proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento
de, pelo menos, um terço dos associados;
2. São causas de exclusão de um associado:
O desrespeito
reiterado dos seus deveres para com a associação ou
o não cumprimento injustificado das deliberações
legalmente tomadas pelos orgãos sociais do Centro;
A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio
ou prejuízo do Centro;
3. A deliberação de exclusão de um associado
só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes
dois terços dos associados e se a proposta de exclusão
for aprovada
por dois terços dos votos expressos.
Capítulo
IV
Dos órgãos
da associação
Artigo
7º
São
órgãos do Centro:
A Assembleia
Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
Artigo 8º
O exercício
dos cargos sociais não é remunerado.
Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela
Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis.
Artigo 9º
A Assembleia
Geral é constituída por todos os associados referidos
no artigo 5º e é dirigida por uma mesa composta por
um presidente e, pelo menos, um secretário.
Os membros da mesa são eleitos de entre os associados, competindo
ao secretário substituir o presidente nas suas faltas ou
impedimentos.
É admitida a representação de um associado
por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado,
dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição
dos poderes de representação.
A Assembleia Geral tem as competências definidas no artigo
172º do Código Civil e nos presentes Estatutos, designadamente:
Eleição e destituição dos titulares
dos órgãos sociais.
Votação do relatório e contas de gerência
do ano findo e do programa de actividades e orçamento para
o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a
realizar até 31 de Março.
Artigo 10º
O Centro
é administrado por uma Direcção composta por
um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia
Geral.
Um dos membros da Direcção será o doutor que
o Conselho Científico da FDUC designar Responsável
Científico do Centro.
Na sua primeira reunião os membros da Direcção
escolherão entre si o Presidente, que será obrigatoriamente
um docente da FDUC com o grau de doutor.
O Presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador
dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC,
cuja presidência cabe, por inerência de funções,
ao presidente do Conselho Directivo da FDUC.
A Direcção designará um secretário que
a coadjuvará na execução das deliberações
e cumprimento das tarefas do Centro.
Artigo 11º
Compete
à Direcção do Centro:
a) Representar a associação;
b) Coordenar
a actividade da associação de acordo com os fins definidos
nos presentes Estatutos;
c) Dar
cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Propôr
à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados;
e) Elaborar
e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas
de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento
para o ano seguinte;
f) Apresentar
aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico
da FDUC os documentos referidos na alínea anterior;
g) Administrar
e gerir os fundos da associação;
2. Para
que o Centro fique obrigado é necessário que os respectivos
documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção.
Artigo
12º
O Conselho
Fiscal é constituído por três membros, eleitos
pela Assembleia Geral de entre os associados.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo
Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto, nas reuniões
da Direcção, desde que esta o solicite.
Capítulo V
Das receitas
da Associação
Artigo
13º
Constituem
receitas da associação:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) O
produto resultante dos serviços prestados, designadamente,
o montante relativo à inscrição e propinas
do Curso de pós-graduação em Direito da Medicina;
c) As
subvenções que lhe sejam concedidas, nomeadamente,
por entidades públicas, privadas e instâncias comunitárias;
d) Os
resultados da venda de publicações;
e) Os
juros e rendimentos dos bens do Centro;
f) Quaisquer
outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.
Artigo
14º
No caso
de extinção do Centro, os seus bens ficarão
a pertencer à FDUC.
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